CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 337
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;

II - incompetência absoluta e relativa;

III - incorreção do valor da causa;

IV - inépcia da petição inicial;

V - perempção;

VI - litispendência;

VII - coisa julgada;

VIII - conexão;

IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X - convenção de arbitragem;

XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.


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Resumo Jurídico

Artigo 337 do Código de Processo Civil: As Preliminares da Contestação

O Artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC) é um dispositivo fundamental que estabelece quais questões preliminares o réu deve alegar na sua peça de defesa, a contestação. Essas preliminares são argumentos que, se acolhidos, podem levar à extinção do processo sem a análise do mérito, ou seja, sem que o juiz decida quem tem razão no pedido principal.

Em outras palavras, antes de o réu sequer começar a discutir se o autor tem direito ou não ao que está pedindo, ele pode e deve apresentar essas objeções que impedem o seguimento da ação. A intenção do CPC, com a inclusão dessas preliminares no rol do art. 337, é garantir a eficiência e a celeridade processual, evitando que processos com vícios insanáveis avancem desnecessariamente.

O rol do Artigo 337 é taxativo, ou seja, as matérias ali elencadas são as únicas que podem ser arguídas como preliminares de contestação. Veja as principais:

As Preliminares que Podem Ser Argüidas:

  1. Inexistência ou Nulidade de Citação: Se a citação (o ato formal de chamar o réu para se defender no processo) não ocorreu ou foi feita de forma incorreta, o réu pode alegar isso. É um vício grave que pode invalidar todo o processo.

  2. Incompetência do Juízo: O réu pode argumentar que o juiz que está julgando a causa não é o competente para tal. A competência pode ser definida por território (local), matéria (tipo de causa) ou valor (valor da causa).

  3. Inidoneidade do Órgão Jurisdicional: Alegar que o próprio órgão onde o processo tramita não tem condições legais de julgar a matéria.

  4. Conexão e Continência entre Causas: Se houver outra ação com risco de decisões contraditórias (conexão) ou se uma ação contiver outra em seu pedido (continência), o réu pode pedir a reunião dos processos.

  5. Impossibilidade de Acolhimento da Pretensão ou Acessório: Argumentar que o pedido feito pelo autor, ou algo que dele dependa, não pode ser atendido pela lei.

  6. Incompetência Absoluta ou Relativa: Similar à incompetência do juízo, mas com ênfase na natureza absoluta (insuscetível de prorrogação) ou relativa (prorrogável) da incompetência.

  7. Inépcia da Inicial: O réu pode alegar que a petição inicial (o documento que inicia o processo) não apresentou os requisitos legais, tornando impossível o entendimento do pedido ou a defesa. Por exemplo, falta de clareza sobre quem é quem no processo ou qual é o pedido principal.

  8. Perempção: Se o autor abandonou a causa por três vezes, o processo pode ser extinto sem análise do mérito.

  9. Litispendência: Ocorre quando já existe outro processo idêntico (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) em curso.

  10. Coisa Julgada: Se a matéria já foi decidida definitivamente em um processo anterior entre as mesmas partes.

  11. Conexão: Como mencionado anteriormente, quando há risco de decisões contraditórias.

  12. Incerteza de Penhora: Em casos de execução, se houver dúvidas sobre a segurança da penhora de bens.

  13. Contrariedade à Previsão Legal: Alegar que a pretensão do autor viola diretamente uma lei.

  14. Ilegitimidade de Parte: Argumentar que o autor ou o réu não são as pessoas corretas para figurar naquele processo. Ou seja, o autor não tem o direito que alega, ou o réu não deve responder por aquela obrigação.

  15. Falta de Caução ou Outra Prestação Exigida por Lei: Em situações específicas onde a lei exige que uma parte preste uma garantia ou um valor para que o processo possa seguir.

Importância e Consequências:

A apresentação dessas preliminares é crucial para a defesa. O não conhecimento ou a não alegação de algumas delas pode gerar a preclusão, ou seja, a perda do direito de discuti-las posteriormente.

O juiz analisará essas preliminares antes de entrar no mérito da causa. Se alguma delas for acolhida, o processo poderá ser extinto sem que se discuta se o autor tem razão em seu pedido principal. Caso contrário, o juiz intimará o autor para se manifestar sobre as preliminares e, se necessário, o processo seguirá para a fase de análise do mérito, onde as partes discutirão os fatos e as provas.